Prefeitura do Rio proíbe desfile de blocos de rua e de escolas de samba no período do Carnaval

Por Redação
A prefeitura do Rio de Janeiro proibiu a concentração e desfile de blocos e escolas de samba na cidade no período de 12 a 22 de fevereiro deste ano. O objetivo da medida é evitar aglomerações durante o período, devido à pandemia. Também está proibida a entrada de ônibus e outros veículos de fretamento na cidade durante esse período. A exceção são aqueles que prestem serviço regular para empresas e hotéis.
Caso haja descumprimento do decreto (DECRETO RIO Nº 48500), a prefeitura poderá apreender bens e equipamentos, como instrumentos musicais e trios elétricos. Também estão previstas multas e interdições de estabelecimentos (caso a apresentação do bloco ocorra em um desses locais). Blocos e outras agremiações que infringirem o decreto também não poderão desfilar no carnaval de 2022.
As escolas de samba e os principais blocos já tinham afirmado que não farão qualquer desfile ou apresentação na cidade do Rio durante o Carnaval. A prefeitura também já havia suspendido o ponto facultativo da segunda-feira de carnaval (15), apesar de o feriado de terça-feira (16) estar mantido.
Diante de mais uma semana em que o Rio se manteve com alto risco para a doença, Paes pediu, novamente, a colaboração da população no enfrentamento ao coronavírus, principalmente durante o carnaval, evento já oficialmente cancelado na cidade.
“.- Vamos fiscalizar. Nós estamos monitorando as redes sociais nesses sites conhecidos de venda de ingressos de festas, não vamos permitir que aconteçam. Nós fazemos mais uma vez o apelo. É um esforço, todos estamos tristes de não poder pular o carnaval, falo isso com dor no coração, mas nós temos que manter esse cuidado – disse o prefeito, que em seguida emendou:
.- Vamos segurar um pouco. Peço àquelas pessoas que pretendem participar de festas, bailes de carnaval não regularizados e autorizados, que não caiam nessa conversa, essas festas não vão se realizar. Vamos agir muito forte para impedir que as pessoas se matem – alertou Paes, lembrando que publicou um decreto no Diário Oficial desta sexta-feira com uma série de medidas restritivas para o período do carnaval.”
.Esta é a terceira semana em que o estágio da Covid-19 nas 33 regiões administrativas (RAs) se manteve inalterado. Desde o início da pandemia, a cidade registra 191.038 casos da doença, com um total de óbitos de 17.535 e taxa de letalidade de 9,2%. A Prefeitura continua intensificando as ações de fiscalização e orientação para garantir o cumprimento das regras restritivas de proteção à vida, que continuam as mesmas.
.O prefeito vê com bons olhos o avanço da vacinação. A cidade é uma das que mais vacinaram no país, com 160.702 cariocas imunizados até a noite desta quinta-feira (2,3% da população). A meta é finalizar o mês de fevereiro com toda a população idosa com mais de 75 anos vacinada.
“- A situação está melhorando na cidade. Não tem por que a gente perder a oportunidade de, ao vacinar as pessoas mais idosas, com o número de óbitos e de internações caindo, em breve, afrouxar a situação na cidade. Isso pode acontecer em pouco tempo, se nós mantivermos o ritmo em que estamos. A gente quer continuar sem tomar nenhuma medida radical, que possa significar cerceamento da liberdade, que possa impedir o lazer das pessoas e que possa fechar comércio. Não há motivo para isso – afirmou Paes.”
Apesar desta última declaração do prefeito Eduardo Paes, o jornalista Marcelo Faria do Portal Sambrasil e do Portal Sambrasil Turismo e Cultura acredita que é necessário sim, a tomada de medida mais radical. Países com melhores condições econômicas, sanitárias e de sistemas de saúde, já optaram pelo LOCKDOWN, por mais de uma vez, como forma de conter o contágio pelo coranavirus, já com as novas cepas, linhagens e variantes do Sars-CoV-2, que assustam e preocupam o mundo pela possibilidade de ter uma capacidade maior de transmissão. Fato é que não se pode contar com a consciência, o bom senso, o amor ao próximo e muito menos pelo respeito à VIDA, por parte da população. O que mais se vê são péssimos exemplos como: o NÃO USO DA MÁSCARA, A FALTA DE RESPEITO ÀS LEIS, AGLOMERAÇÃO EM TODO LUGAR, NO COMÉRCIO DE FORMA GERAL, OS SUPERMERCADOS E SHOPINGS DEIXARAM DE FAZER O CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS, NOS EVENTOS, BAILES FUNKS E SHOWS CLANDESTINOS, PARTICULARES OU PÚBLICOS E POR AÍ VAI!
Portanto, até quando, as pessoas que fazem o correto, seguindo as orientações da Ciência e de seus especialistas, pela preservação da vida, serão obrigadas, cerceadas da sua liberdade para fazer o que é essencial em segurança? Esse é o questionamento do jornalista Marcelo Faria, do Portal Sambrasil e do Portal Sambrasil Turismo e Cultura.
Calendário de vacinação antecipado
.A antecipação do calendário de vacinação para atender, ainda em fevereiro, os idosos de 75 a 79 anos (incialmente era previsto vacinar no mês apenas pessoas a partir de 80 anos) foi possível devido à chegada de novo lote de vacinas e ao cronograma informado pelo Ministério da Saúde das remessas futuras. Confirmando-se esse cronograma, a SMS espera avançar ainda mais na imunização em março. Nesta primeira semana, foram atendidos nas unidades de Atenção Primária os idosos a partir de 90 anos, além dos profissionais de saúde com 60 anos ou mais que ainda não tinham se vacinado.
CONHEÇA O DECRETO NA ÍNTEGRA:
Protocolo: 685564
Data: 05/02/2021
Título: DECRETO RIO Nº 48500
DECRETO RIO Nº 48500 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece, em caráter excepcional, normas
para o uso de áreas públicas e para o exercício de atividades econômicas durante o
período compreendido entre 00h00min do
dia 12 de fevereiro e 06h00min do dia 22 de
fevereiro de 2021.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições legais, e
CONSIDERANDO o Decreto Rio 48.344, de 01 de janeiro de 2021, que
estabelece as Medidas de Proteção à Vida, relativas à Covid-19;
CONSIDERANDO a Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 12 de
janeiro de 2021, que regulamenta, no âmbito do Município do Rio de
Janeiro, as Medidas de Proteção à Vida, relativas à Covid-19;
CONSIDERANDO o princípio da precaução, que visa assegurar a adoção
de medidas intervencionistas de proteção e defesa da saúde, de forma
cautelar e preventiva;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer, em caráter excepcional,
regramento específico voltado à proteção da saúde da população,
visando a diminuição da velocidade de contágio pelo Covid-19,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas, em caráter excepcional, normas para o uso
de áreas públicas e para o exercício de atividades econômicas durante o
período compreendido entre 00h00min do dia 12 de fevereiro e 06h00min
do dia 22 de fevereiro.
Art. 2º Fica vedado:
I – a ocorrência de concentrações e desfiles de agremiações e blocos
carnavalescos, inclusive atividades recreativas que apresentem características comuns a blocos carnavalescos;
II – a concessão, pelos órgãos municipais competentes, de autorização
para comércio ambulante temporário e de licenciamento transitório para a
realização de quaisquer eventos de blocos carnavalescos;
III – a entrada de ônibus e demais veículos de fretamento no Município,
exceto aqueles que prestem serviços regulares para funcionários de
empresas ou para hotéis, cujos passageiros comprovem, neste caso,
reserva de hospedagem.
Parágrafo único. As vedações previstas neste Decreto são adicionais ao
regramento vigente em razão da pandemia de Covid-19 e não substituem
a obrigatoriedade que têm os estabelecimentos e as pessoas em geral
de cumprirem as Medidas de Proteção à Vida, permanentes e variáveis,
previstas na Resolução Conjunta SES/SMS nº 871, de 12 de janeiro de 2021.
Art. 3º A fiscalização quanto ao cumprimento das normas vigentes, observadas
as respectivas competências, ficará a cargo dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Ordem Pública – SEOP;
II – Guarda Municipal do Rio de Janeiro – GM-RIO;
III – Secretaria Municipal de Transportes – SMTR;
IV – Companhia de Engenharia de Tráfego do Rio de Janeiro – CET-RIO
V – Instituto Municipal de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de
Inspeção Agropecuária, da Secretaria Municipal de Saúde – S/IVISA-RIO.
Parágrafo único. Caberá à SEOP o planejamento e a coordenação das
operações de fiscalização, bem como a consolidação dos resultados
alcançados e a integração dos órgãos envolvidos.
Art. 4º Para fazer cessar o descumprimento das normas previstas neste
Decreto, os órgãos citados no art. 3º desta norma e seus agentes poderão,
nos termos da legislação pertinente, reter ou apreender mercadorias,
produtos, bens, equipamentos fixos e móveis, instrumentos musicais e
veículos automotores e rebocáveis, sem prejuízo da aplicação de multa e
interdição do local ou estabelecimento.
- 1º Em se tratando de veículos retidos ou apreendidos, a OP/SUBOP/
CEFER providenciará a remoção para o depósito, após a lavratura do
documento correspondente pela autoridade competente.
- 2º Nos demais casos, a F/CCU providenciará o acautelamento em
depósito, inclusive quando se tratar de retenção praticada por agente
da GM-RIO ou apreensão realizada por agente da fiscalização do S/
IVISA-RIO.
- 3º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar a
configuração de crime previsto no art. 268 do Código Penal Brasileiro,
sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 5º A RIO-TUR deverá ser noticiada pelos órgãos citados no art. 3º
deste Decreto acerca de eventuais descumprimentos das normas ora
estabelecidas, por parte de blocos ou agremiações de carnaval de rua.
Parágrafo único. A aplicação de sanção contra bloco ou agremiação
carnavalesca ensejará o indeferimento automático do pedido de credenciamento para o carnaval 2022.
Art. 6º Os órgãos citados no art. 3º poderão editar atos complementares
ao disposto neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 4 de fevereiro de 2021; 456º ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES